Existe uma circular chamada: “Circolare K.28”, onde constam todas as informações sobre o reconhecimento da Cidadania Italiana Jure Sanguinis.
Essa circular faz menção às leis que regem o processo de reconhecimento, explica o porquê é um direito solicitar o reconhecimento, como é possível solicitar e quais são as certidões necessários para comprovar a transmissão do direito.
Nessa mesma circular diz o seguinte:
A prole nascida em território do Estado de Emigração Italiana (no caso Argentina, Brasil, Uruguai, EUA, Canadá, Austrália, Venezuela, etc.) de pai cidadão italiano, adquire do nascimento o possesso tanto da cidadania italiana quanto da cidadania do Estado de nascimento, e permanece na condição de dupla cidadania mesmo no caso em que o genitor mudasse de cidadania naturalizando-se.
Ao mesmo tempo, todas as pessoas nascidas no exterior que atribuem a cidadania Iure Soli (aquela do território onde nasceu) e reconhecidos por pai cidadão ou o qual a paternidade foi declarada judicialmente também permanecem na condição de dupla cidadania.
É derivada disso a concreta possibilidade que os descendentes, de segunda, terceira, quarta e outras gerações dos emigrantes italianos possuam o direito ao reconhecimento da cidadania italiana.
Após 01.01.1948, data de entrada em vigor da Constituição Italiana, filhos de mulheres italianas também passam a ter o direito ao reconhecimento da Cidadania Italiana.
Todos os filhos, netos, bisnetos e assim por diante, podem voltar à pátria e fazer a solicitação ao reconhecimento da cidadania italiana, ou fazer através do Consulado Italiano do lugar onde reside.
Basta que não tenha ocorrido a interrupção da filiação e tudo seja comprovado conforme pede a Circolare K.28.
Precisa de mais informações, entre em contato através do e-mail: gyselle@buscandosonhos.com